A proposta, em debate, na especialidade, pelos parlamentares da 1ª, 4ª e 5ª comissões, incidiu sobre a discussão e análise do conteúdo e redacção dos capítulos III e IV do Projecto de Lei, nomeadamente, os direitos dos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República e o tratamento protocolar.
O debate sobre o diploma jurídico que vai regular o estatuto social, político e económico dos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República gerou grande discussão em torno das questões relacionadas com a moradia familiar atribuída pelo Estado e o pessoal de apoio, viaturas protocolares e de suporte, fornecidas e assistidas pelo Estado, bem como a atribuição do oficial às ordens, gabinete de trabalho e o quadro de pessoal de apoio ao gabinete.
Coube ao ministro de Estado e chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, ajudar a esclarecer os fundamentos da proposta de lei, tendo, em alguns casos, admitido ou subscrito as sugestões para a alteração de conteúdos e, noutros, justificado as razões pelas quais não se devia alterar o texto.
No que à atribuição de subsídios diz respeito, Adão de Almeida esclareceu que se tentou fazer a arrumação, diminuir a margem de discricionariedade do Presidente da República, considerando ser a lei a definir quais são estes subsídios.
"Corresponde à definição do conjunto de direitos entre subvenção vitalícia, correspondente à totalidade do salário base do Presidente da República em funções e, depois, suplementos e prestações sociais”, disse o ministro de Estado.
Ainda em relação ao artigo terceiro sobre os direitos, o ministro de Estado garantiu que as questões principais assentam numa disposição constitucional, sobre as competências do Presidente da República em elaborar regulamentos necessários à boa execução das leis, enquanto Titular do Poder Executivo.
A questão do subsídio de fim de mandato, constante na alínea i) do artigo 3º, foi retirada, por decisão unânime dos deputados, em virtude de o subsídio de fim de mandato ser atribuído apenas aos Presidentes em funções.
Apesar de alguns deputados defenderem que a proposta de lei deveria atribuir um médico de família aos antigos Presidentes da República, Adão de Almeida é apologista de que a expressão médico pessoal, constante na proposta de lei, deve ser conservada, justificando ser a "mais adequada”, por ser um direito subjectivo do antigo Presidente.
"Aquele médico é para ele e não para a sua família. No dia-a-dia, na prática, é normal que, havendo alguma ocorrência com um familiar, ele possa socorrer, mas o direito ao médico é do antigo Presidente. Sem prejuízos de, na prática, haver este atendimento e cuidado a ser prestado a membros da sua família”, argumentou o ministro de Estado.
Pessoal de apoio
Adão de Almeida advogou não ser justo definir o número de pessoal de apoio a fixar aos antigos Chefes de Estado, por entender que "matérias como esta são de pormenor e de execução”.
O espaço legal de legislação em sentido formal, disse o ministro de Estado, "é desaconselhável que seja de detalhes e pormenor”, considerando que no detalhe e pormenor vão opções mais facilmente mutáveis, tendo justificado que hoje o número de pessoas são cinco e, depois, por alguma mutação "já passam a ser sete ou reduz para três”.
"Se elevarmos matérias desta natureza ao espaço legal, estaremos a ver o caminho a percorrer para fazer uma alteração de um tema relevante, reunir o Parlamento, discutir na especialidade e na generalidade”, enfatizou o ministro de Estado.
Adão de Almeida esclareceu, em seguida, que "toda a técnica legislativa e orientação constitucional leva ao respeito do espaço de lei em sentido formal e lei parlamentar, mas também ao respeito do espaço de execução e de regulamentação da execução das leis, que é um espaço do Titular do Poder Executivo”.
Algumas questões de terminologia, como é o caso da decisão em se manter no documento original a expressão "diploma próprio”, foi explicado pelo ministro de Estado com o facto de facilmente identificar-se que "o diploma próprio é um acto regulamentar do Titular do Poder Executivo, portanto, um Decreto Presidencial”.
O governante revelou, igualmente, haver casos em que parece ser "mais recomendável”, quando existe a margem para maior flexibilidade, devendo o diploma próprio servir quer para a intervenção parlamentar, quer para o Titular do Poder Executivo.
Definição das viaturas protocolares compete às estruturas de segurança
A discussão sobre as viaturas protocolares a atribuir aos antigos Presidentes da República mereceu, igualmente, enorme debate, tendo Adão de Almeida discordado da opinião defendida por alguns deputados, sobre a necessidade de definir o número da frota de automóveis a disponibilizar pelo Estado.
O ministro de Estado disse que são estruturas de segurança que intervêm e definem um padrão de como isso deve funcionar, advertindo que a pretensão de, em espaço legislativo, chegar ao pormenor deste tipo de questões, deixa patente a ideia de que se parte de um pressuposto de que há uma grande capacidade de "previsão legislativa”, colocando-se em risco prático concreto de a solução não ser a mais adequada e nem garantir a flexibilidade ou maleabilidade que se impõe.
"Estamos a falar de um espaço, que é específico, e que traz à consideração várias questões. Por exemplo, no número de viaturas está, também, subjacente a questão como funciona o dispositivo de segurança do antigo Presidente da República e a composição da equipa de segurança”, reforçou Adão de Almeida.
Quanto à indicação do oficial às ordens, o ministro de Estado considerou ser um elemento da segurança que, não estando investido de função pública, não tem competências para designar um militar para ser o seu oficial às ordens.
"O que se pode fazer é adequar uma solução para que essa designação possa ser feita após consulta ou parecer ao antigo Presidente, porque só os órgãos próprios de Defesa e Segurança indicam”, disse.